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Artigo
de arrependimento para o cancelamento
unilateral de uma operação bancária, por
exemplo.
Importante frisar que referida regra,
canalizada pela intenção do legislador ao
instituí-la, somente poderia ser aplicada em
casos de atos de marketing agressivo ou de
imersão em circunstância de percepção no
ato da compra.
O que se pretende dizer é que o direito de
arrependimento somente poderia ser aplica-
do ao comércio eletrônico se o consumidor
não pudesse ter a percepção clara das infor-
mações e características do produto como
se em ambiente físico estivesse.
Coadunando a situação com as condições
acima, plausível a aplicação da regra supra-
mencionada.
Também diante da utilização do e-commer-
ce em escala excessiva, há de se entrevir
que o princípio da vulnerabilidade deve
zelar incessantemente pelas questões con-
cernentes às relações de consumo efetuadas
através da internet, o que decorre da boa fé
e transparência que se espera de qualquer
relação jurídica.
A vulnerabilidade, em si, é o motivo de exis-
tência do Código de Defesa do Consumidor,
em razão da desvantagem técnica e econômi-
ca em face do fornecedor.
Por outro lado, é de se dizer que o consu-
midor virtual estaria imune a atos de coação
de vendedores, tendo o tempo e a liberdade
para pesquisar informações sobre diversos
fabricantes, além da possibilidade de visuali-
zar a avaliação de outros consumidores sobre
aquela mesma loja ou fornecedor virtual.
Temos, assim, a descriminalização que a
liberdade do meio eletrônico fornece, o
que resulta na expressiva marca de 81% de
usuários que acessam a internet com a fnali-
dade de fazer uma compra online. Inegável,
portanto, que, apesar de ainda sofrer com a
desconfança de uma fatia da população, a
internet é, sem dúvidas, um importante canal
de compras e utilização de serviços disponibi-
lizados nesse meio.
A proteção do consumidor foi conquistada
após uma intensa discussão que resultou no
hoje consagrado Código de Defesa do Consu-
midor. Por se tratar o e-commerce apenas de
uma nova modalidade de contratar, evidente a
possibilidade de aplicação do CDC para regular
as transações frmadas no meio virtual.
Não se pode simplesmente acatar o pretexto da
falta de uma legislação específca para tratar do
assunto, visto que o código promulga explici-
tamente o que vem a ser consumidor e o que
vem a ser consumidor, e, portanto o que basta
para verifcar se essa relação pode ser abrangida
ou não pelo CDC.
Ponto importante a ser desenvolvido e que
merece especial atenção é a maneira de solução
dos confitos gerados no meio virtual. Devido ao
expressivo crescimento do comércio eletrônico,
como já bem elucidado, a melhor forma de
resolução jurídica dos confitos advindos da
transação de negociações via internet seria onli-
ne, igualando-se à maneira que foi constituída.
Nada mais coerente que alinhar a praticidade
e velocidade que o meio virtual proporciona à
forma de solução de eventuais confitos, conso-
lidando os meios extrajudiciais de composição
de litígio eletronicamente como uma estrutura
básica de comunicação mundial.
Lojas
Novembro
2011
51
“O crescente hábito de
compras online denota a
inclinação da população
brasileira à adoção
de novas tecnologias.
Inegavelmente, com
elas, surgem também os
confitos oriundos das
transações efetuadas pelo
meio virtual”
“A proteção do
consumidor foi
conquistada após
uma intensa
discussão que
resultou no hoje
consagrado
Código de Defesa
do Consumidor.
Por se tratar
o e-commerce
apenas de uma
nova modalidade
de contratar,
evidente a
possibilidade
de aplicação do
CDC para regular
as transações
frmadas no meio
virtual”
*Juliana Maia é ad-
vogada da equipe
Almeida Advogados